Lei 4.153/1962 - Artigo 27

Art. 27. Os emolumentos de registro previstos no art. 56 do Regulamento do Impôsto de Consumo são aumentados de 100% (cem por cento).

Lei 4.153/1962 - Artigo 27

Art. 27. Os emolumentos de registro previstos no art. 56 do Regulamento do Impôsto de Consumo são aumentados de 100% (cem por cento).