Lei 4.153/1962 - Artigo 39

Art. 39. Acrescente-se ao artigo 325 do Regulamento de Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 1959, o seguinte parágrafo:

"No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo".

Lei 4.153/1962 - Artigo 39

Art. 39. Acrescente-se ao artigo 325 do Regulamento de Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 1959, o seguinte parágrafo:

"No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo".