Art. 17. Até 31 de março de cada ano, tendo em vista os índices de custo de vida, adotados pelo Conselho Nacional de Economia, o Poder Executivo atualizará os valôres dos produtos constantes do art. 6º do Regulamento do Impôsto de Consumo, considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.