Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962 e retificado em 6.2.1963
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962 e retificado em 6.2.1963