Lei 4.153/1962 - Artigo 44

Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962 e retificado em 6.2.1963

Lei 4.153/1962 - Artigo 44

Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962 e retificado em 6.2.1963