Lei 4.153/1962 - Artigo 19

Art. 19. O disposto no artigo 13 e seu parágrafo único e no § 2º do artigo 16 da Lei nº 2.974, de 26 de novembro de 1956, tem aplicação à falta de registro de produtos de procedência estrangeira no livro ou fichário de contrôle quantitativo devidamente autenticado, bem como ao trânsito ou consumo da mercadoria, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao comprador, ainda que comerciante não registrado ou particular que, para êsse efeito, ficam sujeitos à fiscalização, observadas as formalidades legais.

O documento de prova de entrada da mercadoria no País, que não atenda ao disposto no § 4º do art. 82 do Regulamento do Impôsto de Consumo, não será considerado como elemento excludente da penalidade.

Lei 4.153/1962 - Artigo 19

Art. 19. O disposto no artigo 13 e seu parágrafo único e no § 2º do artigo 16 da Lei nº 2.974, de 26 de novembro de 1956, tem aplicação à falta de registro de produtos de procedência estrangeira no livro ou fichário de contrôle quantitativo devidamente autenticado, bem como ao trânsito ou consumo da mercadoria, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao comprador, ainda que comerciante não registrado ou particular que, para êsse efeito, ficam sujeitos à fiscalização, observadas as formalidades legais.

O documento de prova de entrada da mercadoria no País, que não atenda ao disposto no § 4º do art. 82 do Regulamento do Impôsto de Consumo, não será considerado como elemento excludente da penalidade.