Lei 4.153/1962 - Artigo 42

Art. 42. No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b" daquele artigo.

Lei 4.153/1962 - Artigo 42

Art. 42. No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b" daquele artigo.