Art. 12. O inciso 1 da alínea XIII da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%".
"Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:
a) o composto orgânico ou inorgânico, de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;
b) a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza;
c) a solução aquosa do produto mencionado nos itens "a" e "b";
d) qualquer outra solução dos itens "a" e "b", desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;
e) o produto dos itens "a", "b", "c" ou "d", adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte".
"Excluem-se desta alínea:
o produto apresentado sob a fôrma de medicamento:
o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico,
o produto nominalmente citado em outra parte".