Lei 4.153/1962 - Artigo 12

Art. 12. O inciso 1 da alínea XIII da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%".

"Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:

a) o composto orgânico ou inorgânico, de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;

b) a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza;

c) a solução aquosa do produto mencionado nos itens "a" e "b";

d) qualquer outra solução dos itens "a" e "b", desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;

e) o produto dos itens "a", "b", "c" ou "d", adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte".

"Excluem-se desta alínea:

o produto apresentado sob a fôrma de medicamento:

o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico,

o produto nominalmente citado em outra parte".

Lei 4.153/1962 - Artigo 12

Art. 12. O inciso 1 da alínea XIII da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%".

"Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:

a) o composto orgânico ou inorgânico, de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;

b) a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza;

c) a solução aquosa do produto mencionado nos itens "a" e "b";

d) qualquer outra solução dos itens "a" e "b", desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;

e) o produto dos itens "a", "b", "c" ou "d", adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte".

"Excluem-se desta alínea:

o produto apresentado sob a fôrma de medicamento:

o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico,

o produto nominalmente citado em outra parte".