Lei 4.153/1962 - Artigo 21

Art. 21. Fica acrescentado ao artigo 403 do Regulamento do Impôsto de Consumo o seguinte parágrafo único:

"Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repartições arrecadadoras solicitarão, préviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e repartições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento do registro previsto pelo artigo 143, antes de acautelados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 50.000,00 aos responsáveis que, não obstante a solicitação, processarem os atos").

Lei 4.153/1962 - Artigo 21

Art. 21. Fica acrescentado ao artigo 403 do Regulamento do Impôsto de Consumo o seguinte parágrafo único:

"Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repartições arrecadadoras solicitarão, préviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e repartições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento do registro previsto pelo artigo 143, antes de acautelados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$ 25.000,00 a Cr$ 50.000,00 aos responsáveis que, não obstante a solicitação, processarem os atos").