Lei 4.153/1962 - Artigo 31

Art. 31. O § 1º do art. 137 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a nôvo impôsto quando fôr vendido, mas, desde que haja prova de devolução do produto, o industrial anotará, na coluna própria do livro modêlo 21, a devolução feita e se creditará do impôsto correspondente indicado na respectiva nota fiscal. Ocorrendo a devolução devidamente comprovada ao estabelecimento importador, êste também se creditará no livro competente, pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido".

Lei 4.153/1962 - Artigo 31

Art. 31. O § 1º do art. 137 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a nôvo impôsto quando fôr vendido, mas, desde que haja prova de devolução do produto, o industrial anotará, na coluna própria do livro modêlo 21, a devolução feita e se creditará do impôsto correspondente indicado na respectiva nota fiscal. Ocorrendo a devolução devidamente comprovada ao estabelecimento importador, êste também se creditará no livro competente, pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido".