Art. 1º. São criados na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.
Lei 1.435/1951 - Artigo 1
Art. 1º. São criados na carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores sete cargos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.