Lei 1.435/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Em virtude das promoções que se farão de conformidade com o disposto no artigo precedente, as vagas resultantes na carreira de Diplomata serão imediatamente preenchidas.

Lei 1.435/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Em virtude das promoções que se farão de conformidade com o disposto no artigo precedente, as vagas resultantes na carreira de Diplomata serão imediatamente preenchidas.