Art. 1º. A lotação de cada órgão ou entidade elencada no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é a constante do Anexo a este Decreto.
Decreto 1.085/1994 - Artigo 1
Art. 1º. A lotação de cada órgão ou entidade elencada no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é a constante do Anexo a este Decreto.