Art. 1º. O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)