Art. 12. A definição de cada zona observará, no mínimo:
I - diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
III - cenários tendenciais e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.
I - diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
III - cenários tendenciais e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.