Art. 8º. Dentre os pressupostos técnicos, os executores de ZEE deverão apresentar:
i - termo de referência detalhado;
II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.
i - termo de referência detalhado;
II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.