Art. 23. A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional será comprovada pelo Presidente da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, na forma da Lei.
Lei 5.019/1966 - Artigo 23
Art. 23. A aplicação dos recursos provenientes do Tesouro Nacional será comprovada pelo Presidente da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, na forma da Lei.