Art. 17. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá firmar acôrdos com Universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior.
Lei 5.019/1966 - Artigo 17
Art. 17. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá firmar acôrdos com Universidades brasileiras, a fim de que lhe seja outorgado mandato universitário para os seus cursos de nível superior.