Lei 5.019/1966 - Artigo 25

Art. 25. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais científicos e didáticos de que necessite, que não tenham similar nacional.

Lei 5.019/1966 - Artigo 25

Art. 25. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública gozará de isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, relativamente aos equipamentos de laboratório, às publicações e aos materiais científicos e didáticos de que necessite, que não tenham similar nacional.