Art. 6º. A integração, no Patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, dos bens móveis e dos bens imóveis e semoventes a que se refere a alínea "a" do artigo anterior, será providenciada, respectivamente, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Saúde, no prazo de cento e vinte (120) dias da instituição da Fundação.