Lei 5.019/1966 - Artigo 14

Art. 14. O Pessoal da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O Estatuto definirá a competência para a admissão e criação de emprêgos.

Lei 5.019/1966 - Artigo 14

Art. 14. O Pessoal da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O Estatuto definirá a competência para a admissão e criação de emprêgos.