Lei 5.019/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá por objetivo manter, agrupando-os sob sua jurisdição, a Escola Nacional de Saúde Pública e outros estabelecimentos destinados a ministrar ensino especializado de Saúde Pública através de cursos de pós-graduação para pessoal de nível técnico-científico e de cursos de preparação de pessoal auxiliar de nível médio, incluindo-se entre as suas atribuições:

a) promover a preparação de pessoal auxiliar e a especialização e treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessários à execução dos programas de Saúde Pública do País;

b) colaborar com os órgãos e entidades públicos ou particulares que exerçam atividades de Saúde Pública no País, visando à especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;

c) organizar, manter e administrar, diretamente ou mediante convênios de cooperação com órgãos e entidades públicos e particulares, centros de treinamento para os fins de estágio, experimentação e demonstração de pessoal de nível técnico-científico e auxiliar de Saúde Pública;

d) proceder a estudos e pesquisas de interêsse para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal de Saúde Pública.

Parágrafo único. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá ainda, a juízo dos seus órgãos, adotar outras modalidades de ministração de ensino especializado de Saúde Pública para atender aos seus objetivos.

Lei 5.019/1966 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública terá por objetivo manter, agrupando-os sob sua jurisdição, a Escola Nacional de Saúde Pública e outros estabelecimentos destinados a ministrar ensino especializado de Saúde Pública através de cursos de pós-graduação para pessoal de nível técnico-científico e de cursos de preparação de pessoal auxiliar de nível médio, incluindo-se entre as suas atribuições:

a) promover a preparação de pessoal auxiliar e a especialização e treinamento do pessoal técnico e auxiliar necessários à execução dos programas de Saúde Pública do País;

b) colaborar com os órgãos e entidades públicos ou particulares que exerçam atividades de Saúde Pública no País, visando à especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;

c) organizar, manter e administrar, diretamente ou mediante convênios de cooperação com órgãos e entidades públicos e particulares, centros de treinamento para os fins de estágio, experimentação e demonstração de pessoal de nível técnico-científico e auxiliar de Saúde Pública;

d) proceder a estudos e pesquisas de interêsse para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal de Saúde Pública.

Parágrafo único. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá ainda, a juízo dos seus órgãos, adotar outras modalidades de ministração de ensino especializado de Saúde Pública para atender aos seus objetivos.