Art. 15. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá requisitar, na forma da lei, funcionários de órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, tanto da administração direta, como indireta, para atender a seus serviços, podendo utilizar êsses funcionários em regime de tempo integral que fôr adotado na Fundação, sem ônus para os órgãos públicos a que pertencerem.