Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e fôro no Estado da Guanabara, uma Fundação denominada Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública.
Parágrafo único. A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica de direito privado e será vinculada ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Fundação a que se refere êste artigo terá personalidade jurídica de direito privado e será vinculada ao Ministério da Saúde.