Art. 5º. O patrimônio da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será constituído:
a) pelos bens móveis, imóveis e semoventes que na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública estejam destinados pela União Federal ao funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação;
b) pelos bens móveis e semoventes que, na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de. Saúde Pública, constituam Instalações e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde;
c) pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas;
d) pelos juros bancários, contribuição escolar que fôr autorizada no Estatuto e rendas eventuais.
Parágrafo único. Os bens e recursos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos previstos nesta Lei, revertendo à União Federal, no caso de extinção da Fundação.
a) pelos bens móveis, imóveis e semoventes que na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública estejam destinados pela União Federal ao funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de outras entidades públicas transferidas para o âmbito da mesma Fundação;
b) pelos bens móveis e semoventes que, na data da constituição da Fundação Ensino Especializado de. Saúde Pública, constituam Instalações e equipamentos dos Cursos de Saúde Pública de órgãos do Ministério da Saúde;
c) pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas físicas;
d) pelos juros bancários, contribuição escolar que fôr autorizada no Estatuto e rendas eventuais.
Parágrafo único. Os bens e recursos da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos previstos nesta Lei, revertendo à União Federal, no caso de extinção da Fundação.