Lei 5.019/1966 - Artigo 2

Art. 2º. No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 1969)

Lei 5.019/1966 - Artigo 2

Art. 2º. No ato de constituição da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, após a aprovação do respectivo Estatuto por Decreto do Poder Executivo, o Govêrno Federal será representado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 904, de 1969)