Art. 16. Observada a legislação em vigor, a Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública poderá receber a cooperação técnica e financeira de órgãos e entidades, públicos e particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais, mediante acôrdos ou convênios.
Parágrafo único. Os convênios ou acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser previamente submetidos à aprovação do Govêrno brasileiro.
Parágrafo único. Os convênios ou acôrdos com entidades estrangeiras ou internacionais deverão ser previamente submetidos à aprovação do Govêrno brasileiro.