Art. 21. Para ingresso nas classes ou séries de classes de nível técnico de Saúde Pública da Administração Pública Federal, inclusive em caráter de interinidade, será requisito indispensável a apresentação de diploma ou certificado do curso próprio ou equivalente ao da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, de acôrdo com o seu Estatuto.