Decreto 8.024/2013 - Artigo 10

Art. 10. O Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.

Parágrafo único. A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S. A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.

Decreto 8.024/2013 - Artigo 10

Art. 10. O Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias deverão apresentar prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com demonstrativos do resultado da execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação, a qualquer tempo, de informações e documentos adicionais exigidos pela legislação.

Parágrafo único. A prestação de contas da execução dos recursos pelo Banco do Brasil S. A. ou por suas subsidiárias deverá integrar as contas anuais do FNAC, apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, na forma determinada na legislação.