Decreto 8.024/2013 - Artigo 4

Seção I
Da administração e gestão dos recursos pelo Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias


Art. 4º. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá, em nome da União, firmar com o Banco do Brasil S. A. ou com suas subsidiárias contrato tendo por objeto a gestão financeira e a administração dos recursos do FNAC conforme previsto no art. 63-A da Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no inciso I do parágrafo único do art. 3º.

Decreto 8.024/2013 - Artigo 4

Seção I
Da administração e gestão dos recursos pelo Banco do Brasil S. A. ou suas subsidiárias


Art. 4º. A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República poderá, em nome da União, firmar com o Banco do Brasil S. A. ou com suas subsidiárias contrato tendo por objeto a gestão financeira e a administração dos recursos do FNAC conforme previsto no art. 63-A da Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011 e no inciso I do parágrafo único do art. 3º.