Decreto 8.024/2013 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 13. Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.

§ 1º - Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S. A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.

Decreto 8.024/2013 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 13. Os órgãos e entidades públicas recebedores de recursos do FNAC deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República o resultado da execução física e financeira dos recursos a eles transferidos, sem prejuízo da apresentação de informações solicitadas a qualquer tempo pelo administrador do fundo.

§ 1º - Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do FNAC deverão incluir a execução destes recursos em suas contas anuais, na forma determinada na legislação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Banco do Brasil S. A. e suas subsidiárias, que deverão observar o previsto no art. 10.