Art. 2º. Compete à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011:
I - gerir e administrar o FNAC;
II - dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;
III - aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;
IV - elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;
V - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e
VI - decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.
I - gerir e administrar o FNAC;
II - dispor sobre o recolhimento dos valores devidos ao FNAC, e sobre a gestão e aplicação dos recursos do FNAC;
III - aprovar os planos de investimentos propostos pelo Comando da Aeronáutica ou pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero a serem executados com recursos do FNAC;
IV - elaborar a programação de aplicação dos recursos do FNAC;
V - prestar contas da execução orçamentária e financeira do FNAC; e
VI - decidir sobre outros assuntos relacionados ao FNAC.