Decreto 8.024/2013 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO


Art. 11. Os administradores aeroportuários efetuarão o recolhimento dos valores do Adicional de Tarifa Aeroportuária devidos ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, nos termos da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Os administradores aeroportuários deverão manter demonstrativos mensais dos recursos arrecadados, para prestação de contas, quando solicitada.

Decreto 8.024/2013 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO


Art. 11. Os administradores aeroportuários efetuarão o recolhimento dos valores do Adicional de Tarifa Aeroportuária devidos ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, nos termos da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Os administradores aeroportuários deverão manter demonstrativos mensais dos recursos arrecadados, para prestação de contas, quando solicitada.