Art. 12. A aplicação de multa sobre os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária deverá seguir o disposto no contrato de concessão.
Decreto 8.024/2013 - Artigo 12
Art. 12. A aplicação de multa sobre os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária deverá seguir o disposto no contrato de concessão.