Art. 8º. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração do Banco do Brasil S. A., decorrente dos serviços de que trata o art. 63-A da Lei nº 12.462, de 2011.
Decreto 8.024/2013 - Artigo 8
Art. 8º. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração do Banco do Brasil S. A., decorrente dos serviços de que trata o art. 63-A da Lei nº 12.462, de 2011.