Art. 1º. O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.995, de 1º de fevereiro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior".