Lei 2.853/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria".

Lei 2.853/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria".