Art. 1º. O art. 1 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço".