Decreto 1.840/1996 - Artigo 2

Art. 2º. O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".

Decreto 1.840/1996 - Artigo 2

Art. 2º. O órgão ou entidade em que o agente público tiver exercício poderá efetuar, em caráter excepcional, o ressarcimento do valor da estada do nomeado, mediante a apresentação de documento comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo fixado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, realizando o lançamento no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES".