Art. 2º. O crédito especial, a que se refere esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Serviço de Contabilidade do Superior Tribunal Militar
Lei 3.331/1957 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito especial, a que se refere esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Serviço de Contabilidade do Superior Tribunal Militar