Decreto-Lei 1.134/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Para aplicar os recursos descontados do impôsto de renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação, pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão êstes convertidos em renda.

Decreto-Lei 1.134/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Para aplicar os recursos descontados do impôsto de renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação, pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão êstes convertidos em renda.