Decreto-Lei 1.134/1970 - Artigo 9

Art. 9º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF estabelecerá normas para a aprovação de projetos relativos à aplicação de recursos descontados ou abatidos do impôsto de renda dispondo sôbre a localização e o tamanho mínimo das áreas florestáveis, o valor mínimo dos projetos e dos tipos de essências florestais apropriadas.

Decreto-Lei 1.134/1970 - Artigo 9

Art. 9º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF estabelecerá normas para a aprovação de projetos relativos à aplicação de recursos descontados ou abatidos do impôsto de renda dispondo sôbre a localização e o tamanho mínimo das áreas florestáveis, o valor mínimo dos projetos e dos tipos de essências florestais apropriadas.