Decreto 64.353/1969 - Artigo 5

Artigo 5º.
Cada Parte Contratante concederá, anualmente, bolsas estipendiadas a mais ou artistas, enviados por um ao outro país, para aperfeiçoarem seus estudos.

2. Aos brasileiros e argentinos, beneficiários dessas bolsas e que se destinarem ao magistério, serão concedidas facilidades administrativas e dispensar-se-á o pagamento de taxas de matrícula, de exame e de outras do mesmo genero.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 5

Artigo 5º.
Cada Parte Contratante concederá, anualmente, bolsas estipendiadas a mais ou artistas, enviados por um ao outro país, para aperfeiçoarem seus estudos.

2. Aos brasileiros e argentinos, beneficiários dessas bolsas e que se destinarem ao magistério, serão concedidas facilidades administrativas e dispensar-se-á o pagamento de taxas de matrícula, de exame e de outras do mesmo genero.