Decreto 64.353/1969 - Artigo 13

Artigo 13.
Cada Parte Contratante recomendará, às suas respectivas instituições especializadas no campo da investigação histórica, a compilação de material bibliográfico e informativo a fim depromover o intercâmbio de material bibliográfico e informativo a fim de promover o intercâmbio de material considerado de interesse para ambas as Partes.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 13

Artigo 13.
Cada Parte Contratante recomendará, às suas respectivas instituições especializadas no campo da investigação histórica, a compilação de material bibliográfico e informativo a fim depromover o intercâmbio de material bibliográfico e informativo a fim de promover o intercâmbio de material considerado de interesse para ambas as Partes.