Artigo 2º.
Cada uma das partes contratantes procurará com referência à outra:
a) incluir no curriculum do curso secundário o ensino do idioma da outra parte, em caráter opcional, objetivando uma rápida assimilação do conteúdo comum dos idiomas portugues e castelhano; b) ministrar em cursos de especialização ou de pograduação o ensino de sua leteratura e sua história e promover, em niível de extensão universitária, cursos sobre a cultura nacional da outra Parte; c) propor a criação de cátedras de português e de cultura brasileira nas Faculdades de Humanidades argentina nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras brasilerias; d) os professores indicados para desenvolver esse tipo de intercâmbio educacional terão suas passagens e estipêndios fornecidos pelo país de origem e estada assegurada pela Parte que os receber. O intercâmbio em questão deverá ser previsto em base permanente, para assegurar-lhe continuidade.
Cada uma das partes contratantes procurará com referência à outra:
a) incluir no curriculum do curso secundário o ensino do idioma da outra parte, em caráter opcional, objetivando uma rápida assimilação do conteúdo comum dos idiomas portugues e castelhano; b) ministrar em cursos de especialização ou de pograduação o ensino de sua leteratura e sua história e promover, em niível de extensão universitária, cursos sobre a cultura nacional da outra Parte; c) propor a criação de cátedras de português e de cultura brasileira nas Faculdades de Humanidades argentina nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras brasilerias; d) os professores indicados para desenvolver esse tipo de intercâmbio educacional terão suas passagens e estipêndios fornecidos pelo país de origem e estada assegurada pela Parte que os receber. O intercâmbio em questão deverá ser previsto em base permanente, para assegurar-lhe continuidade.