Decreto 64.353/1969 - Artigo 15

Artigo 15.
Cada Parte Contratante facilitará, sob reserva única da segurança pública a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários cinematográficos, radiofônicas e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 15

Artigo 15.
Cada Parte Contratante facilitará, sob reserva única da segurança pública a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários cinematográficos, radiofônicas e de programas de televisão, originários da outra Parte.