Decreto 64.353/1969 - Artigo 14

Artigo 14.
Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em sus território de peliculas documentárias, artísticas e educativos, orginárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização filmes sob regime de coprodução.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 14

Artigo 14.
Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em sus território de peliculas documentárias, artísticas e educativos, orginárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização filmes sob regime de coprodução.