Artigo 14.
Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em sus território de peliculas documentárias, artísticas e educativos, orginárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização filmes sob regime de coprodução.
Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em sus território de peliculas documentárias, artísticas e educativos, orginárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização filmes sob regime de coprodução.