Artigo 8º.
Nos casos previstos nos artigos V e VI acima, os diplomas e títulos que dão direito ao exercício de profissões liberais expedidos por instituições universitárias de uma das Partes em favor de nacionais da outra, terão validade no país de origem do interessado, sendo porém indispensável o registro de tais documentos pelas autoridades competentes, que poderão fixar requisitos complemntares para satisfaão fixar requisitos complemntares para satisfazer o exercicio profissional respectivo.
Nos casos previstos nos artigos V e VI acima, os diplomas e títulos que dão direito ao exercício de profissões liberais expedidos por instituições universitárias de uma das Partes em favor de nacionais da outra, terão validade no país de origem do interessado, sendo porém indispensável o registro de tais documentos pelas autoridades competentes, que poderão fixar requisitos complemntares para satisfaão fixar requisitos complemntares para satisfazer o exercicio profissional respectivo.