Artigo 19.
As Partes Contratantes promoverão a assinatura de um Acordo Cientifico destinado a estimular o intercâmbio no campo da ciência e da tecnologia de interesse para ambas as partes.
As Partes Contratantes promoverão a assinatura de um Acordo Cientifico destinado a estimular o intercâmbio no campo da ciência e da tecnologia de interesse para ambas as partes.