Decreto 64.353/1969 - Artigo 7

Artigo 7º.
Cada Parte Contratante recomendará a seus intitutos de ensino que, mediante a apresentação de documento comprobatório, permitam a transferência, de um país pra outro, de estudantes de nível primário, inédio ou superior, na série seguinte à concluida em seu país de origem, sempre que houver causa justificada e ad referendum da autoridade competende.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 7

Artigo 7º.
Cada Parte Contratante recomendará a seus intitutos de ensino que, mediante a apresentação de documento comprobatório, permitam a transferência, de um país pra outro, de estudantes de nível primário, inédio ou superior, na série seguinte à concluida em seu país de origem, sempre que houver causa justificada e ad referendum da autoridade competende.