Decreto 64.353/1969 - Artigo 6

Artigo 6º.
Cada Parte Contratante recomendará às suas instituições de ensino superior que, em função do limite de vagas, concedam matrícula inicial aos estudantes da outra Parte, que, em seu país, tenham prestado exame vestibular ou preenchido outras condições ali exigidas para tal fim, estando, assim, habilitados a matricuar-se em curso de nivel superior.

Decreto 64.353/1969 - Artigo 6

Artigo 6º.
Cada Parte Contratante recomendará às suas instituições de ensino superior que, em função do limite de vagas, concedam matrícula inicial aos estudantes da outra Parte, que, em seu país, tenham prestado exame vestibular ou preenchido outras condições ali exigidas para tal fim, estando, assim, habilitados a matricuar-se em curso de nivel superior.